Art. 140. O Diretor-Geral da Polícia Civil tem por atribuição dirigir a Polícia Civil, competindo-lhe as atribuições descritas na Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, dentre outras conferidas na legislação pertinente, e ainda:
I. Planejar, supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar o exercício das funções da Polícia Civil, garantindo, inclusive, a eficácia de seus fundamentos e princípios institucionais;
II. Presidir o Conselho Superior de Polícia Civil;
III. Dar posse aos membros das carreiras da Polícia Civil, observado o disposto na legislação;
IV. Movimentar integrantes das carreiras lotados nas unidades que lhe são subordinadas, proporcionando equilíbrio entre unidades, observada a lotação setorial ou regional e os requisitos de provimento, nos termos desta Lei Complementar e regulamentos específicos;
V. Autorizar integrantes das carreiras de lotação privativa na Diretoria-Geral a afastar-se em serviço para atuar em outros órgãos da Polícia Civil;
VI. decidir, em último grau de recurso, sobre a instauração de inquérito policial e de outros procedimentos formais;
VII. Avocar e redistribuir, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais e outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais, exceto os de natureza disciplinar;
VIII. Praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo que compõe as unidades operacionais e administrativas sob sua subordinação;
IX. Praticar atos necessários à operação das atividades da Polícia Civil, nos termos da legislação;
X. Designar os ocupantes de funções de confiança de direção, chefia, coordenação e assessoramento das unidades que lhe são subordinadas.
CAPÍTULO II - DO DIRETOR-GERAL ADJUNTO
Art. 141. Ao Diretor-Geral Adjunto da Polícia Civil, escolhido dentre os Delegados de Polícia de classe especial, em exercício, compete:
I. Auxiliar o Diretor-Geral da Polícia Civil na direção do órgão;
II. Substituir o Diretor-Geral da Polícia Civil nos afastamentos, ausências e impedimentos eventuais;
III. Coordenar e supervisionar a execução dos serviços administrativos dos órgãos e unidades da Polícia Civil;
IV. Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por ato do Diretor-Geral da Polícia Civil.
CAPÍTULO III - DO DIRETOR DA ACADEMIA DE POLíCIA
Art. 142. Ao Diretor da Academia de Polícia Civil incumbe:
I - Integrar e presidir o Conselho de Ensino;
II - Coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades da Academia de Polícia, do ponto de vista técnico, cultural, administrativo e disciplinar;
III - Expedir regulamentos relativos à sua área de competência;
IV - Supervisionar a elaboração do plano anual de ensino;
V - Aprovar a programação de cursos, estágios, conferências, seminários e outras atividades relacionadas a Academia de Polícia;
VI - Supervisionar a instituição de concursos públicos para ingresso nas categorias iniciais do Grupo Polícia Civil, observadas as normas em vigor;
VII - Homologar as inscrições, matrículas e resultados das provas e exames;
VIII - Propor homologação do resultado final de concursos públicos na área da Academia de Polícia;
IX - Propor anulação parcial ou total de concursos;
X - Convidar instrutores e técnicos para realização de cursos, conferências e elaboração de trabalhos técnicos;
XI - Conferir diplomas, certificados e certidões;
XII - Autorizar, ou não, a realização de reuniões de instituições culturais e científicas em salas ou dependências da Academia de Polícia;
XIII - Exercer outras atividades que lhes forem delegadas.
CAPÍTULO IV - DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTOS
Art. 143. Aos Diretores de Departamentos incumbe:
I - Planejar, coordenar, controlar e dirigir as atividades dos órgãos que lhes são subordinados;
II - Analisar processos e dar parecer em assuntos de sua competência;
III - Participar de reuniões e estudos, visando aprimoramento das atividades policiais;
IV - Manter constante contato com os demais órgãos da Diretoria-Geral da Polícia Civil;
V - Convocar e presidir reuniões com seus subordinados, para tratar de assuntos de interesse da respectiva Diretoria;
VI - Determinar a instauração de procedimentos policiais e sindicâncias administrativas, impondo, se for o caso, penas disciplinares, observada a legislação específica e a área de sua competência;
VII - Expedir normas e instruções gerais relativas à sua área de competência;
VIII - Sugerir a instauração de processos administrativos;
IX - Apresentar plano de trabalho anual e relatório mensal, bem como outros que se fizerem necessários, das atividades da respectiva Diretoria;
X - Exercer outras atividades que lhes forem delegadas.
CAPÍTULO V - DOS DELEGADOS REGIONAIS
Art. 144. Aos Delegados Regionais de Polícia, além das atribuições gerais de Delegado de Polícia, incumbe:
I - Planejar, organizar, coordenar, dirigir, orientar e controlar as atividades atinentes a respectiva Delegacia Regional;
II - Promover os serviços de informações e contra-informações no âmbito Regional;
III - Convocar e presidir reuniões com seus subordinados, para tratar de assuntos de interesse da respectiva Regional;
IV - Zelar para que os bens materiais sob sua responsabilidade ou de órgãos subordinados sejam devidamente utilizados e conservados, trançando normas, realizando inspeção e propondo medidas saneadoras;
V - Determinar a instauração de procedimentos policiais e sindicâncias administrativas, impondo, se for o caso, penas disciplinares, observada a legislação específica e a área de sua competência;
VI - Expedir normas e instruções gerais relativas a sua áreas de competência;
VII - Sugerir a instauração de processos administrativos;
VIII - Apresentar plano de trabalho anual e relatório mensal, bem como outros que se fizerem necessários, das atividades da respectiva Regional;
IX - Exercer outras atividades que lhes forem delegadas.
CAPÍTULO VI - DOS DELEGADOS TITULARES
Art. 145. Aos Delegados de Polícia Titulares, além das atribuições gerais de Delegado de Polícia, incumbe:
I - Coordenar, orientar e supervisionar as atividades policiais e administrativas na área de sua competência;
II - Efetuar o levantamento estatístico dos serviços da Delegacia;
III - Preparar dados, divulgar textos e prestar informações à imprensa ou órgãos interessados, sobre as atividades da Delegacia em consonância com as diretrizes de Relações Públicas da Diretoria-Geral da Polícia Civil;
IV - Distribuir, eqüitativamente, entre seus subordinados, os serviços de Polícia Judiciária;
V - Determinar instauração de procedimentos policiais e sindicâncias administrativas, impondo, se for o caso, penas disciplinares, observada a legislação específica e a área de sua competência;
VI - Elaborar as escalas de plantões;
VII - Apresentar plano de trabalho anual e relatório mensal de atividades;
VIII - Promover orientação à comunidade sobre as medidas de profilaxia criminal;
IX - Promover e coordenar as conferências e debates sobre assuntos relativos à segurança da comunidade;
X - Representar a Delegacia de Polícia junto aos Poderes legalmente constituídos, bem como em solenidades civis, quando devidamente comunicado ou convidado;
XI - Manter sob sua responsabilidade e fiscalização o arquivo, a coletânea de Leis, os regulamentos, os boletins, as circulares e as portarias, passando-as ao seu sucessor, ao ser removido ou substituído;
XII - Exercer outras atividades que lhes forem delegadas.
CAPÍTULO VII - DOS DELEGADOS ADJUNTOS
Art. 146. Aos Delegados-Adjuntos, além das atribuições gerais de Delegado de Polícia, incumbe:
I - Substituir e representar o Delegado Regional ou Titular em suas faltas e impedimentos;
II - Exercer outras atividades que lhes forem delegadas.
CAPÍTULO VIII - DOS DELEGADOS DE POLíCIA
Art. 147. Aos Delegados de Polícia competindo-lhe as atribuições descritas na Lei Complementar 114, de 19 de dezembro de 2005, dentre outras conferidas na legislação pertinente, incumbe:
I - Exercer as atividades de Polícia Judiciária, na área de sua circunscrição;
II - Receber toda e qualquer comunicação de fato em tese delituoso tomando as medidas legais aplicáveis ao caso;
III - Planejar, dirigir e supervisionar, no âmbito da Diretoria-Geral da Polícia Civil, as ações de polícia judiciária;
IV - Reprimir, apurando e investigando as infrações penais ocorridas em sua circunscrição;
V - Estar presente nos locais de crime;
VI - Dirigir e orientar as investigações e capturas;
VII - Zelar pela manutenção da ordem pública e observância da lei e dos bons costumes;
VIII - Prestar colaboração aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público;
IX - Manter integração com os demais órgãos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
X - Contribuir para o constante aperfeiçoamento dos serviços policiais, sugerindo medidas neste sentido;
XI - Fiscalizar e zelar pelo cumprimento de prescrições legais e determinações das autoridades superiores;
XII - Presidir procedimentos policiais e administrativos;
XIII - Participar de reuniões e estudos, visando o aprimoramento de suas funções;
XIV - Solicitar, sempre que necessário, os serviços dos órgãos especializados da Diretoria-Geral da Polícia Civil;
XV - Promover a guarda e a vigilância dos presos e detidos nas celas das Delegacias, salvaguardando a sua integridade física e segurança;
XVI - Expedir certidões, atestados e despachar requerimentos sobre matéria de sua competência;
XVII - Remeter boletins, mapas e relatórios aos órgãos competentes;
XVIII - Organizar, conservar e manter atualizados os prontuários de criminosos;
XIX - Responsabilizar-se pela utilização e conservação dos veículos sob sua responsabilidade, bem como pelo consumo de combustível;
XX - Responsabilizar-se pela guarda e conservação do prédio, dos bens e dos armamentos de uso coletivo;
XXI - Remeter ao Instituto de Identificação todas as referências de fatos apurados contra indivíduos, para que constem nos prontuários respectivos;
XXII - Autenticar o material colhido para exame e providenciar o seu adequado acondicionamento, de modo a garantir-lhe a inviolabilidade, encaminhando-o ao órgão competente;
XXIII - Deixar rigorosamente regularizados todos os serviços da repartição, quando removido, em gozo de férias ou de licença;
XXIV - Exercer outras atividades que lhes forem delegadas.
CAPÍTULO IX - DOS CHEFES DE SEÇÃO
Art. 148. Aos Chefes de Seção incumbe:
I - Promover a execução dos serviços da respectiva Seção, de acordo com determinação superior;
II - Manter o superior imediato informado sobre as atividades da Seção;
III - Encaminhar ao superior imediato, assuntos sujeitos a sua decisão;
IV - Coordenar e controlar a utilização dos recursos materiais colocados sob sua responsabilidade;
V- Distribuir e detalhar as tarefas de competência da Seção entre os seus subordinados;
VI - Cuidar para que seja mantida a correta escrituração e a atualização de livros, arquivos e demais registros afetos a Seção;
VII - Promover melhorias dos métodos de trabalho;
VIII - Zelar pela discrição e necessário sigilo dos trabalhos de sua competência;
IX - Apresentar plano anual de trabalho e relatório mensal das atividades da Seção;
X - Exercer outras atividades que lhes forem delegadas por seus superiores imediatos.
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