terça-feira, 19 de dezembro de 2017

DECRETO 12218 ( 24 )

CAPÍTULO X - DO ASSESSOR
Art. 149. Ao Assessor incumbe o desempenho das atribuições de natureza técnico-especializada de competência da Assessoria, além daquelas que lhes forem cometidas por seus superiores, observada a orientação deles recebida, bem como a do órgão normativo da atividade exercida.
CAPÍTULO XI - DOS DEMAIS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 150. Aos demais titulares de cargos em comissão incumbe:
I - Atender as autoridades e outras pessoas que desejarem comunicar-se com os dirigentes a quem estejam secretariando ou assistindo;
II - Redigir correspondências inerentes a assuntos de competência da unidade a qual estejam subordinados;
III - Zelar pela ordem, regularidade e eficácia das atividades de apoio administrativo;
IV - Providenciar as solicitações de material e serviços necessários às atividades desenvolvidas pelas unidades ou órgãos;
V - Executar outras atividades que lhes forem atribuídas.
CAPÍTULO XII - DOS DEMAIS SERVIDORES
Art. 151. Aos demais servidores, sem atribuições definidas neste Decreto, incumbe exercer as atividades próprias de cada unidade da Diretoria-Geral da Polícia Civil em que estejam lotados, bem como aquelas determinadas pelos respectivos superiores imediatos.
Art. 152. Os Escrivães e os Investigadores de Polícia, Chefes de Cartório Central e Seção de Investigação Geral, respectivamente, compõem as assistências policiais das respectivas unidades, quando houver.
Art. 153. As atribuições das unidades e as competências dos dirigentes dos órgãos mencionados neste Decreto poderão ser complementadas pelo Diretor-Geral de Polícia, que procederá à sua modificação, quando necessário.
CAPÍTULO XIII - DA CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS POLICIAISSeção I - Dos Órgãos de Classe Especial
Art. 154. São órgãos de classe especial:
I. Diretoria-Geral;
II. Diretoria-Geral Adjunta;
III. Ouvidoria da Polícia Civil;
IV. Corregedoria de Trânsito;
V. Corregedoria-Geral da Polícia Civil;
VI. Coordenadoria de Controle e Aperfeiçoamento da Atividade Policial Judiciária - CPJ da Corregedoria-Geral da Polícia Civil;
VII. Coordenadoria de Procedimentos Apuratórios da Corregedoria-Geral da Polícia Civil;
VIII. Diretoria da Academia de Polícia Civil;
IX. Coordenadoria de Assuntos Educacionais da Academia de Polícia Civil;
X. Coordenadoria de Planejamento e Orientação Pedagógica da Academia de Polícia Civil;
XI. Diretoria do Departamento de Recursos e Apoio Policial;
XII. Coordenadoria de Administração Geral do Departamento de Recursos e Apoio Policial;
XIII. Coordenadoria de Atendimento Psicossocial do Departamento de Recursos e Apoio Policial;
XIV. Diretoria do Departamento de Inteligência e Planejamento - DIP;
XV. Coordenadoria de Inteligência do Departamento de Inteligência e Planejamento - DIP
XVI. Coordenadoria de Contra Inteligência do Departamento de Inteligência e Planejamento - DIP;
XVII. Diretoria do Departamento de Polícia da Capital - DPC;
XVIII. Coordenadoria de Operações do Departamento de Polícia da Capital;
XIX. Coordenadoria de Administração do Departamento de Polícia Capital;
XX. Diretoria do Departamento de Polícia Especializada - DPE;
XXI. Coordenadoria de Administração do Departamento de Polícia Especializada - DPE;
XXII. Coordenadoria de Operações do Departamento de Polícia Especializada - DPE;
XXIII. Diretoria do Departamento de Polícia do Interior - DPI;
XXIV. Coordenadoria de Operações do Departamento de Polícia do Interior - DPI;
XXV. Coordenadoria de Administração do Departamento de Polícia do Interior - DPI;
XXVI. Assessoria de Administrativa do Gabinete da Diretoria-Geral;
XXVII. Assessoria de Gestão de Processo e Planejamento do Gabinete da Diretoria-Geral;
XXVIII. Assessoria Jurídica do Gabinete da Diretoria-Geral;
XXIX. Assessoria de Relações Institucionais e de Comunicação Social do Gabinete da Diretoria-Geral;
XXX. Assessoria de Telemática do Gabinete da Diretoria-Geral.
Seção II - Dos Órgãos de 1ª Classe
Art. 155. São órgãos de 1ª classe:
I. Delegacia Especializada de Repressão a Roubo a Banco e Resgate a Assaltos e Seqüestros - GARRAS;
II. Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Fronteira - DEFRON;
III. Todas as Delegacias de Polícia Especializada;
IV. Todas as Delegacias Distritais da Capital;
V. Todas as Delegacias de Polícia Regionais;
VI. Todas as Delegacias Distritais de Polícia situadas nas cidades sedes de Delegacias Regionais do Interior.

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