quarta-feira, 3 de janeiro de 2018

ARTIGO 7 ( 53 )

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
“A questão de distinguir sobre o que são trabalhadores urbanos e rurais perde boa parte da importância que tinha antes, porque agora todos gozam dos mesmos direitos, inclusive quanto ao prazo prescricional relativo aos créditos resultantes da relação de trabalho, que é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (EC-28/2000).
[…] Se se trata de uma exploração agropastoril, o trabalhador, nela empregado, é rural; se a atividade é industrial, comercial ou de prestação de serviços não relacionados à exploração agropastoril, considera-se a pessoa nela empregada como trabalhador urbano […]” (José Afonso da Silva in Direito Constitucional Positivo. 24. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 289).
I – relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
O inciso supracitado prevê uma proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, tendo em vista que a legislação anterior se limitava a conferir ao empregado a liberação do FGTS acrescido tão-somente da importância equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos depósitos.
Constituição de 1988 prevê uma indenização compensatória a ser regulada em lei complementar. Enquanto não for editada a mencionada lei dever-se-á aplicar o que consta do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O que acontece nos dias de hoje é que na despedida sem justa causa do empregado, o empregador tem que pagar a este uma indenização de 40% sobre o valor do FGTS, além da liberação do valor principal deste Fundo. Tal valor indenizatório é decorrente da leitura do art. 10, I, do ADCT que determina que, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. I, da Constituição, a proteção nele referida fica limitada a quatro vezes a porcentagem já prevista na Lei n. 5.107de 13 de setembro de 1966 (FGTS) que é de 10% (dez por cento) do valor daquele Fundo. Já no art. 10 do ADCT restou expressa a garantia de emprego, sendo vedada a despedida arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato ou da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esta proteção constitucional da relação de emprego não alcança os trabalhadores domésticos, eventuais ou os temporários, espécies distintas da relação de trabalho, mas tão-somente os trabalhadores empregados. Importante distinguir que relação de trabalho é gênero de que relação de emprego é espécie. Na relação de emprego teremos presentes a subordinação, a não eventualidade, a onerosidade e outros elementos que nem sempre estão presentes nas demais relações de trabalho.
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – fundo de garantia do tempo de serviço; O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um fundo criado em 1966 que teve como objetivo acabar com a garantia de emprego e substituí-la por uma compensação de cunho monetário.
Foi criado pelo Governo Federal para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, através de uma conta vinculada ao seu contrato de trabalho. Com os recursos do FGTS o Governo financia, prioritariamente, construção de moradia popular, tratamento de água e esgoto, asfaltamento, limpeza de rios etc. Todos os trabalhadores regidos pela CLT fazem jus ao FGTS. É o empregador quem faz o depósito correspondente a 8% (oito por cento) do salário do trabalhador, o que deve ocorrer até o dia sete de cada mês. Todo dia dez a conta do FGTS recebe a correção monetária mensal mais juros de 3% (três por cento) ao ano. Já existia na Constituição de 1969, pois, como dissemos acima, foi instituído pela Lei n. 5.107/66, que alterou o modo de proteção da relação empregatícia, instituindo uma compensação monetária em substituição à garantia no emprego. Atualmente, está regulamentado pela Lei n. 8.036/90, sendo esse o normativo a que se reporta a CLT, quando da referência ao Instituto. Outrora era um sistema optativo. A partir da Constituição de 1988, passou a ser obrigatório para todos os empregados, salvo o direito adquirido dos contratados anteriormente à sua promulgação.
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
O salário mínimo unificado em todo o país, fixado por lei e não mais por decreto, como outrora, além de abranger nominalmente maiores necessidades do empregado e sua família, representa inovação constitucional que, entretanto, não se incorporou à realidade. É vedada a sua vinculação para qualquer fim, conforme consta do mencionado inciso in fine, o que significa que não pode o mesmo servir de referência para o aumento de qualquer prestação, como preços, alugueres etc. Esta proibição visa a proporcionar o crescimento do valor do salário mínimo, sem acarretar a majoração automática de outras prestações. “A fixação de pensão alimentícia tem por finalidade garantir aos beneficiários as mesmas necessidades básicas asseguradas aos trabalhadores em geral pelo texto constitucional. De considerar-se afastada, por isso, relativamente a essa hipótese, a proibição da vinculação ao salário mínimo, prevista no inciso IV do artigo 7º da Carta Federal” (RE 134.567, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 19-11-91, DJ de 6-12-91). No mesmo sentido: RE 166.586, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22-4-97, DJ de 29-8-97; RE 170.203, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 30-11-93, DJ de 15-4-94.
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
Inexistente nas constituições anteriores, o piso é por profissão e relativo à extensão e complexidade do trabalho (salário profissional). A sua definição pode advir de lei, convenção coletiva entre sindicatos, acordo coletivo entre empresa e sindicato ou sentença normativa em ação coletiva. A terminologia usada pelo legislador constituinte neste inciso não é das mais felizes, o que ele denomina de piso salarial trata-se a bem da verdade de salário profissional. Este é que leva em consideração a natureza do trabalho exercido pelos profissionais habilitados a executá-lo. Já o piso salarial não leva em conta a função exercida pelo trabalhador, mas a circunstância dele integrar uma categoria, ou uma empresa, para a qual restou proibida a admissão de empregado com salário abaixo de certo nível, o que pode ser definido em convenção coletiva, por exemplo. Nessa hipótese nenhum empregado das empresas que compõem a categoria representada, seja ele servente, datilógrafo, bibliotecário ou advogado, pode perceber menos do que o valor fixado. Já o salário profissional concerne à atividade profissional; é fixado em face da complexidade e da extensão do respectivo trabalho, como ocorre com os médicos, engenheiro, químicos, jornalistas etc., que devem receber essa remuneração como mínimo, independentemente da atividade econômica da empresa de que são empregados. Resta esclarecer que, quando fixado por lei, o salário profissional, concerne, em regra, a todo o território nacional; quando estipulado por convenção coletiva, decisão normativa ou laudo arbitral, tem sua incidência limitada ao âmbito de representação das entidades participantes da respectiva convenção ou do conflito de trabalho; quando resulta de acordo coletivo, a incidência é a empresa ou empresas acordantes (Arnaldo Süssekind in Comentários à Constituição, Fernando Whitaker da Cunha, Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, Celso Albuquerque Mello, Alcino Pinto Falcão, Arnaldo Süssekind. V. I. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1990, p. 380-381). A Lei Complementar n. 103 de 14.07.2000, autoriza os Estados e o Distrito Federal (nos termos do art. 22, parág. Único, CR/88) a instituir o piso salarial a que se refere este inciso. De acordo com a autorização prevista na mencionada Lei Complementar, o Estado de São Paulo regulamentou a matéria na Lei estadual n. 12.640, de 11.07.2007.

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