Capítulo IV
DA TRANSPARÊNCIA, VISIBILIDADE, FISCALIZAÇÃO,
AVALIAÇÃO E CONTROLE
Seção I
Da Transparência e Visibilidade da Gestão da Saúde
Art.31 -Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios darão
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos
de acesso público, das prestações de contas
periódicas da área da saúde, para consulta e
apreciação dos cidadãos e de instituições da
sociedade, com ênfase no que se refere a:
I - comprovação do cumprimento do disposto nesta
Lei Complementar;
II - Relatório de Gestão do SUS;
III - avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do
SUS no âmbito do respectivo ente da Federação.
§ único - A transparência e a visibilidade serão asseguradas
mediante incentivo à participação popular e
realização de audiências públicas, durante o
processo de elaboração e discussão do plano de
saúde.
Seção II
Da Escrituração e Consolidação das Contas da Saúde
Art.32 -Os órgãos de saúde da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios manterão
registro contábil relativo às despesas efetuadas
com ações e serviços públicos de saúde.
§ único - As normas gerais para fins do registro de que
trata o caput serão editadas pelo órgão central de
contabilidade da União, observada a necessidade
de segregação das informações, com vistas a dar
cumprimento às disposições desta Lei Complementar.
Art.33 -O gestor de saúde promoverá a consolidação das
contas referentes às despesas com ações e serviços
públicos de saúde executadas por órgãos e entidades
da administração direta e indireta do respectivo
ente da Federação.
Seção III
Da Prestação de Contas
Art.34 -A prestação de contas prevista no Art.37 conterá
demonstrativo das despesas com saúde integrante
do Relatório Resumido da Execução Orçamentá-
ria, a fim de subsidiar a emissão do parecer prévio
de que trata o Art.56 da Lei Complementar no Art.35 -As receitas correntes e as despesas com ações e
serviços públicos de saúde serão apuradas e
publicadas nos balanços do Poder Executivo,
assim como em demonstrativo próprio que acompanhará
o relatório de que trata o § 3o do Art.165
da Constituição Federal.
Art.36 -O gestor do SUS em cada ente da Federação
elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre
anterior, o qual conterá, no mínimo, as
seguintes informações:
I - montante e fonte dos recursos aplicados no
período;
II - auditorias realizadas ou em fase de execução no
período e suas recomendações e determinações;
III - oferta e produção de serviços públicos na rede
assistencial própria, contratada e conveniada,
cotejando esses dados com os indicadores de
saúde da população em seu âmbito de atuação.
§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão comprovar a observância do disposto
neste artigo mediante o envio de Relatório
de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o
dia 30 de março do ano seguinte ao da execução
financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer
conclusivo sobre o cumprimento ou não das
normas estatuídas nesta Lei Complementar, ao
qual será dada ampla divulgação, inclusive em
meios eletrônicos de acesso público, sem prejuízo
do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 -
§ 2º - Os entes da Federação deverão encaminhar a
programação anual do Plano de Saúde ao respectivo
Conselho de Saúde, para aprovação antes da
data de encaminhamento da lei de diretrizes
orçamentárias do exercício correspondente, à qual
será dada ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público.
§ 3º - Anualmente, os entes da Federação atualizarão o
cadastro no Sistema de que trata o Art.39 desta
Lei Complementar, com menção às exigências
deste artigo, além de indicar a data de aprovação
do Relatório de Gestão pelo respectivo Conselho
de Saúde.
§ 4º - O Relatório de que trata o caput será elaborado
de acordo com modelo padronizado aprovado
pelo Conselho Nacional de Saúde, devendo-se
adotar modelo simplificado para Municípios com
população inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes).
§ 5º - O gestor do SUS apresentará, até o final dos
meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência
pública na Casa Legislativa do respectivo ente
da Federação, o Relatório de que trata o caput.Seção IV
Da Fiscalização da Gestão da Saúde
Art.37 -Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente,
na prestação de contas de recursos públicos
prevista no Art.56 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, o cumprimento do
disposto no Art.198 da Constituição Federal e
nesta Lei Complementar.
Art.38 - O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio
dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria
do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho
de Saúde de cada ente da Federação, sem
prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar,
fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei
Complementar, com ênfase no que diz respeito:
I - à elaboração e execução do Plano de Saúde
Plurianual;
II - ao cumprimento das metas para a saúde estabelecidas
na lei de diretrizes orçamentárias;
III - à aplicação dos recursos mínimos em ações e
serviços públicos de saúde, observadas as regras
previstas nesta Lei Complementar;
IV - às transferências dos recursos aos Fundos de
Saúde;
V - à aplicação dos recursos vinculados ao SUS;
VI - à destinação dos recursos obtidos com a alienação
de ativos adquiridos com recursos vinculados à
saúde.
Art.39 -Sem prejuízo das atribuições próprias do Poder
Legislativo e do Tribunal de Contas de cada ente
da Federação, o Ministério da Saúde manterá
sistema de registro eletrônico centralizado das
informações de saúde referentes aos orçamentos
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, incluída sua execução,
garantido o acesso público às informações.
§ 1º - O Sistema de Informação sobre Orçamento Público
em Saúde (Siops), ou outro sistema que venha
a substituí-lo, será desenvolvido com observância
dos seguintes requisitos mínimos, além de outros
estabelecidos pelo Ministério da Saúde mediante
regulamento:
I - obrigatoriedade de registro e atualização permanente
dos dados pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios;
II - processos informatizados de declaração, armazenamento
e exportação dos dados;
III - disponibilização do programa de declaração aos
gestores do SUS no âmbito de cada ente da
Federação, preferencialmente em meio eletrônico de acesso público; IV - realização de cálculo automático dos recursos
mínimos aplicados em ações e serviços públicos
de saúde previstos nesta Lei Complementar, que
deve constituir fonte de informação para elabora-
ção dos demonstrativos contábeis e extracontábeis;
V - previsão de módulo específico de controle externo,
para registro, por parte do Tribunal de Contas
com jurisdição no território de cada ente da
Federação, das informações sobre a aplicação dos
recursos em ações e serviços públicos de saúde
consideradas para fins de emissão do parecer
prévio divulgado nos termos dos arts. 48 e 56 da
Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
sem prejuízo das informações declaradas e homologadas
pelos gestores do SUS;
VI - integração, mediante processamento automático,
das informações do Siops ao sistema eletrônico
centralizado de controle das transferências da
União aos demais entes da Federação mantido
pelo Ministério da Fazenda, para fins de controle
das disposições do inciso II do parágrafo único do
Art.160 da Constituição Federal e do Art.25 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 -
§ 2º - Atribui-se ao gestor de saúde declarante dos
dados contidos no sistema especificado no caput
a responsabilidade pelo registro dos dados no
Siops nos prazos definidos, assim como pela
fidedignidade dos dados homologados, aos quais
se conferirá fé pública para todos os fins previstos
nesta Lei Complementar e na legislação concernente.
§ 3º - O Ministério da Saúde estabelecerá as diretrizes
para o funcionamento do sistema informatizado,
bem como os prazos para o registro e homologa-
ção das informações no Siops, conforme pactuado
entre os gestores do SUS, observado o disposto no
Art.52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000.
§ 4º - Os resultados do monitoramento e avaliação
previstos neste artigo serão apresentados de
forma objetiva, inclusive por meio de indicadores,
e integrarão o Relatório de Gestão de cada ente
federado, conforme previsto no Art.4o da Lei no
8.142, de 28 de dezembro de 1990 -
§ 5º - O Ministério da Saúde, sempre que verificar o
descumprimento das disposições previstas nesta
Lei Complementar, dará ciência à direção local do
SUS e ao respectivo Conselho de Saúde, bem
como aos órgãos de auditoria do SUS, ao Ministé-
rio Público e aos órgãos de controle interno e
externo do respectivo ente da Federação, observada
a origem do recurso para a adoção das medidas
cabíveis.
§ 6º - O descumprimento do disposto neste artigo
implicará a suspensão das transferências voluntá-
rias entre os entes da Federação, observadas as
normas estatuídas no Art.25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art.40 -Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios disponibilizarão,
aos respectivos Tribunais de Contas, informações
sobre o cumprimento desta Lei Complementar,
com a finalidade de subsidiar as ações de controle
e fiscalização.
§ único - Constatadas divergências entre os dados disponibilizados
pelo Poder Executivo e os obtidos pelos
Tribunais de Contas em seus procedimentos de
fiscalização, será dado ciência ao Poder Executivo
e à direção local do SUS, para que sejam adotadas
as medidas cabíveis, sem prejuízo das sanções
previstas em lei.
Art.41 -Os Conselhos de Saúde, no âmbito de suas atribuições,
avaliarão a cada quadrimestre o relatório
consolidado do resultado da execução orçamentá-
ria e financeira no âmbito da saúde e o relatório
do gestor da saúde sobre a repercussão da execu-
ção desta Lei Complementar nas condições de
saúde e na qualidade dos serviços de saúde das
populações respectivas e encaminhará ao Chefe
do Poder Executivo do respectivo ente da Federa-
ção as indicações para que sejam adotadas as
medidas corretivas necessárias.
Art.42 -Os órgãos do sistema de auditoria, controle e
avaliação do SUS, no âmbito da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, deverão
verificar, pelo sistema de amostragem, o cumprimento
do disposto nesta Lei Complementar, além
de verificar a veracidade das informações constantes
do Relatório de Gestão, com ênfase na
verificação presencial dos resultados alcançados
no relatório de saúde, sem prejuízo do acompanhamento
pelos órgãos de controle externo e pelo
Ministério Público com jurisdição no território do
ente da Federação.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.43 -A União prestará cooperação técnica e financeira
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
para a implementação do disposto no Art.20 e
para a modernização dos respectivos Fundos de
Saúde, com vistas ao cumprimento das normas
desta Lei Complementar.
§ 1º - A cooperação técnica consiste na implementação
de processos de educação na saúde e na transferência
de tecnologia visando à operacionalização
do sistema eletrônico de que trata o Art.39, bem
como na formulação e disponibilização de indicadores
para a avaliação da qualidade das ações e
serviços públicos de saúde, que deverão ser
submetidos à apreciação dos respectivos Conselhos de Saúde § 2º - A cooperação financeira consiste na entrega de
bens ou valores e no financiamento por intermé-
dio de instituições financeiras federais.
Art.44 - No âmbito de cada ente da Federação, o gestor do
SUS disponibilizará ao Conselho de Saúde, com
prioridade para os representantes dos usuários e
dos trabalhadores da saúde, programa permanente
de educação na saúde para qualificar sua
atuação na formulação de estratégias e assegurar
efetivo controle social da execução da política de
saúde, em conformidade com o § 2º do Art.1º da
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art.45 - (VETADO).
Art.46 -As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar
serão punidas segundo o Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, o Decreto-Lei
no 201, de 27 de fevereiro de 1967, a Lei
no 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais normas
da legislação pertinente.
Art.47 - Revogam-se o § 1o do Art.35 da Lei no 8.080, de 19 de
setembro de 1990, e o Art.12 da Lei no 8.689, de 27 de julho
de 1993.
Art.48 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Lei nº 9.394, de 20/12/1996
Título I
Da Educação
Art.1º - A educação abrange os processos formativos que
se desenvolvem na vida familiar, na convivência
humana, no trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações
da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º - Esta Lei disciplina a educação escolar, que se
desenvolve, predominantemente, por meio do
ensino, em instituições próprias.
§ 2º - A educação escolar deverá vincular-se ao mundo
do trabalho e à prática social.
Título II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art.2º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada
nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para
o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.